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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Tartaruga de pente é flagrada durante desova no litoral do Piauí


Animal flagrado na madrugada do último domingo.
 
O Projeto Tartarugas do Delta, patrocinado pela Petrobras através do Programa Petrobras Ambiental, registrou na manhã do último dia 26 a ocorrência de rastros de tartarugas marinhas deixados em diferentes trechos de praia durante o monitoramento de desova.

O fato é um indicativo um dado de comportamento reprodutivo na praia do Coqueiro, próximo ao Hotel Islamar na cidade de Luís Correia, porém sem desova confirmada.



Durante o monitoramento noturno a equipe flagrou uma fêmea da espécie Eretmochelys imbricata, popularmente conhecida como tartaruga verdadeira ou de pente apresentando 93 cm de comprimento de carapaça (casco).

A fêmea foi flagrada por volta das 3:38 da madrugada deste domingo (27) e o ninho confeccionado próxima a Pousada da Vila Itaqui em Luís Correia, litoral do Piauí.


 

Segue orientações repassadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, para contribuir com o trabalho de conservação de tartarugas marinhas realizado na região:
a) evitar o trafégo de veículos motorizados na praia principalmente entre os trechos do Peito de Moça até a Carnaubinha – DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.


Regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/D5300.htm
b) no caso de denúncias, adota-se procedimentos administrativos de Crimes Contra a Fauna: o veículo que for FOTOGRAFADO (placa) passando próximo aos ninhos (compromentendo o desenvolvimento dos filhotes de tartarugas marinhas), estará cometendo um Crime Contra a Fauna – DECRETO N° 6.514, DE 
22 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
 

Art. 24° Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=583
Ccom - Tartarugas do Delta.
Edição: Proparnaiba.com

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